Patrimônio cultural: direito coletivo, responsabilidade compartilhada
Posicionamento foi apresentado pelas historiadoras Letícia Almeida, Samara Hevelize, Elizabeth Johansen e a geógrafa Viviane Calikevstz
Quando pensamos em patrimônio, pensamos primeiramente em uma herança ou um prédio antigo, mas esse conceito está para além disso, o patrimônio está vinculado diretamente a nossas memórias, nossas identidades e nossas práticas sociais, portanto, são símbolos culturais que representam nossa coletividade.
Esse patrimônio pode ser físico ou simbólico, engloba patrimônio natural, arquitetônico, documental, bibliográfico, oral, iconográfico, visual. Pode ser uma dança, uma música, um saber popular, uma devoção, um bioma bem como uma edificação antiga e um templo religioso. O que define o patrimônio são os elos que a comunidade estabelece com aquele ícone (material ou imaterial) e como ele representa aqueles indivíduos que com ele se identificam.
Inicialmente o conceito de patrimônio estava muito atrelado à ideia de preservação de bens ligados ao Estado ou as classes sociais dominantes. No entanto, ao longo da história o patrimônio passou a englobar todos os sujeitos e suas relações sociais cotidianas, as transformações sociais, as práticas comunitárias, focados no respeito à memória coletiva, na valorização dos direitos humanos e na construção de uma cidadania coletiva, tornando-se um símbolo de cultura que deve pertencer a todos.
No Brasil, uma das primeiras instituições públicas criadas para preservar o patrimônio coletivo nacional foi o SPHAN (Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), criado em 1937, hoje o órgão é conhecido como IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), o qual instituiu o tombamento como o principal mecanismo administrativo de preservação. Dentro da área patrimonial, a Constituição Federal de 1988 legitimou a preservação cultural e se tornou um dos principais instrumentos que garantem a valorização do nosso patrimônio cultural e define as orientações do Estado em sua preservação.
Segundo a nossa Constituição:
Art.216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinado às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§1º – O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§2º – Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§3º – A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§4º – Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§5º – Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.(Brasil, 1988).
Conforme a legislação brasileira, a tarefa de selecionar e proteger o patrimônio cultural foi atribuída ao Estado e uma das principais políticas de preservação do patrimônio material é o tombamento, ainda considerado um tabu social. Diferente do que se imagina popularmente, o tombamento não impede a preservação, não retira a propriedade de seu dono ou o torna sem uso. O tombamento é um ato administrativo/jurídico que reconhece o valor coletivo daquele bem para que este não seja perdido, ou seja, demolido, mas sim preservado, tornando-se um símbolo histórico para a comunidade.
Pensando em uma casa ou um templo, quando este é tombado, o proprietário pode, e deve continuar usufruindo normalmente daquele espaço, o que muda é a responsabilidade sobre a sua conservação, não podendo demolir, destruir ou modificar partes significativas de sua arquitetura, ou seja, o proprietário continua sendo dono da propriedade e também um “guardião” daquele patrimônio cultural.
Mas afinal, como é o processo que escolhe o que deve ser preservado e para quê?
Os patrimônios culturais, hoje, são respaldados em três níveis hierárquicos: Federal, Estadual e Municipal, e cada um deles define o que é interesse coletivo, mas essa ação de patrimonialização não é definida somente por decisões políticas, ela envolve também estratégias sociais e participação popular.
Pensando a nível municipal, Ponta Grossa conta com o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural (Compac), criado em 1999, cuja composição reúne representantes de diferentes setores da sociedade civil e do poder público, garantindo que as decisões sejam construídas de forma participativa. O processo de tombamento de um bem, pode ser iniciado por qualquer interessado, bem como pelo Poder Público ou pelo próprio proprietário, desde que seja apresentada uma justificativa que demonstre seu valor cultural. A partir dessa iniciativa, é realizada uma análise técnica para avaliar a relevância histórica, arquitetônica, cultural e social do bem, essa análise é debatida entre os membros do COMPAC, e, posteriormente submetida a apreciação em sessão pública. Nessa etapa, ocorre a deliberação sobre o ato de tombamento, o qual evidencia que a proteção do patrimônio cultural é resultado de um processo técnico, administrativo e democrático, baseado na participação social e na valorização do interesse coletivo.
A recusa pelo tombamento coloca em risco esse patrimônio que pertence à coletividade, comprometendo a preservação da memória e da identidade social, além de limitar o potencial de desenvolvimento econômico associado ao turismo cultural. Como dito anteriormente, o patrimônio constitui como um referencial da memória coletiva, e sua proteção deve ser assegurada a longo prazo, não podendo ficar condicionada exclusivamente à vontade individual. Nesse contexto, o tombamento representa um instrumento de interesse público, destinado a garantir que bens com valor histórico, cultural, arquitetônico e natural, permaneçam preservados para as futuras gerações.
O tombamento não impede a utilização dos imóveis, pelo contrário, incentiva-se que esses continuem sendo utilizados, podendo exercer funções comerciais, residenciais, religiosas ou institucionais, como ocorre em diversas cidades do Paraná, como Lapa, Morretes e Curitiba. Da mesma forma, a preservação do patrimônio cultural pode fomentar a geração de renda, através de um turismo planejado e sustentável, como demonstram os casos de Ouro Preto e Diamantina em Minas Gerais. Assim, proteger o patrimônio ultrapassa a noção da preservação material, mas constitui como um instrumento de promoção da cidadania e do direito à memória, onde a efetivação depende da atuação conjunta entre poder público e sociedade.
Referências
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 jul. 2026.
CHOAY, Françoise. A alegoria do patrimônio. São Paulo: Estação Liberdade, Ed. Unesp, 2001.
CHUVA, Márcia. Os arquitetos da memória. Rio de Janeiro: UFRJ, 2009.
KERSTEN, Márcia S. de A. Os rituais do tombamento e a escrita da história. Curitiba, Editora da UFPR – Imprensa Oficial do Paraná, 2000.
MENESES, Ulpiano Toledo Bezerra de. Arte de pensar o patrimonio cultural. Memoria, v. 13, p. 13-9, 1992.
DROPA, Márcia Maria; SOUZA, Luiz Fernando de; BAHL, Miguel; OLIVEIRA, Rita de Cássia da Silva. Patrimônio cultural em Ponta Grossa (Paraná, Brasil): articulações possíveis entre memória, história e turismo. Publicatio UEPG: Ciências Humanas, Linguística, Letras e Artes, Ponta Grossa, v. 13, n. 2, p. 195-204, dez. 2005.
